Certamente você já enfrentou alguma situação que comprometesse um CT-e (conhecimento de transporte eletrônico) já emitido. Então, nesse momento, pode surgir a dúvida de qual processo escolher entre cancelamento e anulação de CT-e. Essas duas ações têm ou não o mesmo objetivo? Elas podem ser utilizadas nos mesmos tipos de situações? Quais as medidas a serem tomadas após o procedimento?
Alguns desses questionamentos são comuns devido ao fato de que, na maioria dos dicionários nacionais, os dois termos são tratados como sinônimos, porém, quando estamos falando de documentos fiscais que são usados nas transportadoras, as duas palavras têm significados bem diferentes.
Por isso, o objetivo deste artigo é explicar para você as diferenças entre o cancelamento e a anulação de CT-e. Para isso, vamos explicar cada um desses processos, abordando também o CT-e de substituição, explicando quando esse documento é usado e como é realizado esse processo.
Interessado em saber mais sobre o assunto? Então, continue com a gente até o final!
Cancelamento de CT-e
O cancelamento de um CT-e é feito antes do início da prestação do serviço de transporte e é indicado quando ocorre algum erro na origem, que é identificado no local, em seguida da sua emissão. Dessa forma, esse processo somente pode ser realizado antes de iniciar uma viagem ou, então, quando ainda não houve nenhum tipo de impedimento, como passagens por barreiras ou postos de fiscalização.
É muito importante salientar que é preciso ter atenção aos possíveis erros antes do início da operação, pois, com a melhora e com o aumento das ferramentas utilizadas na fiscalização, o tempo disponível para correção e até mesmo cancelamento de documentos fiscais está cada vez mais curto.
Assim, o prazo atual para fazer o cancelamento de um CT-e é de até sete dias, com exceção do estado do Mato Grosso, que tem um prazo de duas horas apenas, que começa a ser contado a partir da data e da hora em que o CT-e teve sua autorização de uso emitida.
É importante, ainda, saber que, para cancelar um CT-e que já está associado a um MDF-e (manifesto eletrônico de documentos fiscais), os obstáculos aumentam. Nesse caso, é necessário cancelar primeiramente o manifesto, o qual tem, como prazo máximo de cancelamento, 24 horas após a sua emissão.
Devem ser observadas, por fim, algumas condições que interferem no cancelamento de um CT-e. Dentre as mais comuns, estão:
- a existência de registro de circulação de mercadorias, devido ao fato de o transporte já ter sido iniciado;
- o evento de emissão de manifesto. Como vimos, para o cancelamento, nesse caso, o manifesto também deve ser cancelado;
- o CT-e não pode ter sido substituído ou anulado antes de um cancelamento;
- O CT-e complementado pode ser cancelado desde que ainda esteja no prazo para isso e o complementar for cancelado primeiro.
Portanto, é fundamental conhecer algumas situações que não podem ser corrigidas por meio de uma carta de correção. Veja:
- retificação de coeficientes que influenciam no valor do imposto, como alíquota, base de cálculo, diferença de preço, valor da prestação e quantidade;
- correção na data de emissão ou de saída do CTe;
- inserção ou correção de dados, informações sobre o emitente, remetente, tomador ou destinatário.
Anulação de CT-e
Caso a viagem já tenha sido iniciada e, na conferência e verificação, sejam identificados erros nos valores de um documento, que não podem ser corrigidos com a utilização de um complemento de CT-e, existe ainda a possibilidade de anulação dos valores.
Diferentemente do cancelamento, a anulação de um CT-e pode ser realizada durante o processo do frete ou até 60 dias depois da emissão do CT-e na qual se deseja anular. Um ponto importante a ser tocado é que o processo de anulação é diferente para os requisitantes que contribuem e os que não contribuem com o ICMS.
Quando o requisitante não contribui com o ICMS, ele deve emitir uma declaração na qual conste a data de emissão documento que deve ser anulado, explicitando o erro que levou à sua anulação. Tendo essa declaração, em mãos a transportadora poderá emitir um CT-e de anulação, com os mesmos valores dos serviços e dos tributos, apontando a natureza: “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”. Com isso, um CT-e de substituição será emitido destacando os erros do antigo CT-e com a seguinte informação no campo de observação: “Este documento substitui o CT-e [número e data] em virtude de [especificar o motivo do erro]”.
Na segunda situação, quando o requerente é contribuinte do ICMS, o processo passa por pequenas mudanças devido ao CT-e 3.0. Conforme o antigo formato, existe a emissão de uma NF-e de anulação, mas também existe uma opção de acionar o desacordo em um evento, fato que exige que a transportadora emita um CT-e de anulação.
Substituição de CT-e
O CT-e de substituição ou substituto é aplicado em ambos os casos, isto é, seja o tomador do serviço contribuinte ou não do ICMS. Para a geração de um CT-e substituto quando o tomador do serviço for contribuinte do ICMS é necessário solicitar ao mesmo uma nota fiscal de anulação de valores, pois na emissão do Conhecimento de substituição essa nota deverá ser mencionada. Já para os casos em que o tomador do serviço não for contribuinte do ICMS, será preciso adotar o procedimento informado anteriormente.
Esse procedimento é utilizado para corrigir valores e até mesmo o tomador do serviço (pagador do frete), sendo que para essa última alteração é necessária a geração do evento “Prestação do serviço em desacordo”. O prazo para emissão desse documento é de 90 dias contados a partir da data de emissão do CT-e original, que será substituído.
Substituição, cancelamento e anulação de CT-e são três alternativas disponibilizadas para fazer correções nesse documento. A principal dica é, esteja sempre em alerta a cada tipo de ação e a quando cada uma deve ser utilizada, assim, sempre que se deparar com algum erro, você saiba tomar a decisão mais correta em um menor tempo.
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