MDFe – Tire suas dúvidas sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
Este artigo tem a função de esclarecer as dúvidas comuns do dia-a-dia das transportadoras e embarcadores quanto ao MDFe (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais), e é mantido atualizado pela equipe da Datamex Tecnologia, afim de servir de referência para todo o mercado de logística.
1. O que é o MDFe ?
O MDFe ou Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais é um documento digital que veio para substituir o “Manifesto de Carga Modelo 25”.
No MDF-e são listados todos os documentos fiscais (Notas Fiscais e Conhecimentos de Transporte) que estão sendo transportados em um veículo de carga.
Ao emitir o MDF-e no sistema, o usuário deve realizar a transmissão dele para a SEFAZ (Secretaria da Fazenda) do seu estado, que autorizará on-line e então será gerado um documento chamado “DAMDFE” (Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos), que deverá acompanhar as mercadorias até o destino, juntamente com os DACTE dos CTe e os DANFE das NF-e.
2. Qual é a finalidade do MDFe ?
Dentre as diversas finalidades do Manifesto Eletrônico, podemos destacar as seguintes:
- Consolidar as informações sobre as cargas acobertadas por vários CTe ou NF-e transportados em um mesmo veículo de carga;
- Proporcionar maior agilidade ao registro em lote dos documentos fiscais que estão sendo transportados;
- Permitir a identificação do responsável pelo transporte a cada trecho durante o percurso;
- Registrar as alterações/substituições das unidades de transporte ou de carga e seus condutores;
- Registrar o início e fim de cada operação de transporte e permitir o rastreamento da circulação física da carga;
- Facilitar e agilizar o trabalho nos postos de fiscalização;
3. Qual é a legislação que rege o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais ?
A obrigatoriedade da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais já está em vigor em todo o território nacional, conforme aprovado por todos os estados da federação e especificado pelo Ajuste SINIEF 21/2010.
4. A emissão do MDFe é obrigatória em todos os casos ?
CARGA FRACIONADA:
É obrigatória a emissão do o MDFe pelos contribuintes emitentes de CTe, no transporte de carga fracionada (mais de um conhecimento de transporte no mesmo veículo de carga) ou pelos contribuintes emitentes de NFe no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NFe, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de TACs (Transportador Autônomo de Cargas).
CARGA FECHADA:
Conforme determina o Ajuste SINIEF 09/2015, a partir de 04/04/2016 passa a ser exigida a emissão do MDF-e também, no transporte interestadual de carga lotação (um único conhecimento de transporte por veículo de carga), e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de Transportador Autônomo de Cargas (TAC).
5. O que é Encerramento de MDFe ?
Ao final da operação de transporte, o emitente do manifesto de carga deverá realizar em seu sistema o procedimento de “encerramento do mdf-e”, para sinalizar a SEFAZ que a operação está concluída, e as placas envolvidas estão liberadas para emissão de novos manifestos.
IMPORTANTE: A empresa emitente é obrigada a encerrar o MDFe no final do percurso. Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento não será possível autorizar novo MDFe, para o mesmo par UF de carregamento e UF de descarregamento, para o mesmo veículo.
Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDFe (veículos, carga, documentação, etc.), ou quando houver redespacho, subcontratação ou retensão imprevista de parte da carga transportada, ou nos casos de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarga, o manifesto deverá ser encerrado e deverá ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.
6. Quais são os requisitos para uma empresa poder emitir o MDFe ?
Para emitir o MDFe a empresa deverá tomar as seguintes providências:
- A empresa precisa estar credenciada como Emissor de CTe ou NFe junto a SEFAZ (Secretaria Estadual da Fazenda) do seu estado; (O seu contador poderá fazer esta solicitação)
- Adquirir um Certificado Digital (que será utilizado para dar validade jurídica ao documento eletrônico, já que não existe mais formulário com AIDF). Se tiver dúvidas sobre Certificação Digital, veja este outro post do nosso Blog, que trata do assunto: Respostas para 5 dúvidas comuns sobre certificado digital.
- Contratar um Software Emissor de Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico (MDFe): Uma vez Credenciado no SEFAZ do seu estado, e de posse do Certificado Digital, você poderá contratar um sistema específico para emissão do MDF-e.
7. Um MDFe pode ser cancelado após ter sido transmitido para o SEFAZ ?
O cancelamento do MDFe só pode ser feito em até 24 horas, e no caso de ainda não ter ocorrido o fato gerador, ou seja, não tenha sido iniciado o transporte.
8. É possível emitir o MDFe antes de carregar a mercadoria ?
O Manifesto Eletrônico só poderá ser emitido após serem conhecidos os documentos fiscais que acobertam as mercadorias a serem transportadas (NFe, CTe, enfim, qualquer documento permitido pela legislação vigente para acompanhar a circulação e documentar a prestação de serviço anterior, relativa a carga que estará sendo movimentada no transporte que irá iniciar).
9. É possível alterar o MDFe ?
O MDFe poderá ser alterado à vontade, antes da sua transmissão para a SEFAZ, após este evento, não será mais possível alterar o manifesto, se durante o transporte houver necessidade de qualquer alteração nas informações do MDFe (veículos, carga, documentação, etc.), este manifesto deverá ser encerrado para então ser emitido um novo MDFe com a nova situação.
A única excessão é a inclusão de motoristas, para a qual existe um método específico, que será tratado adiante neste texto.
10. Quem deverá emitir o MDFe no caso de Subcontratação ?
Quando a modalidade da operação for de Subcontratação, quem deve emitir o MDFe é exclusivamente o transportador responsável pelo gerenciamento desta operação, pois ele é quem detem todas as informações da carga, motorista e veículo envolvido na mesma.
11. Quem deverá emitir o MDFe no caso de Redespacho ?
No caso do redespacho, onde o transportador contratado originalmente para fazer o frete decide redespachar um ou mais trechos do frete para um ou mais transportadores,
todos transportadores envolvidos estão obrigados a emitir cada um o seu MDFe referente ao trecho que ele for transportar.
12. Se a minha empresa emite a NF-e mas contrata uma transportadora para realizar o frete, preciso emitir MDFe ?
Neste caso a responsabilidade sobre a emisão do manifesto eletrônico recai sobre a transportadora contratada, ela deverá emitir o seu CTe e o MDFe para acompanharem a NFe durante todo o trajeto.
13. Se a minha empresa emite NF-e e contrata um TAC (Transportador Autônomo de Cargas) para realizar o frete, preciso emitir MDFe ?
Nos casos de contratação de Motoristas Autônomos (TACs) a responsabilidade sobre a emissão do manifesto eletrônico recai sobre a empresa contratante (seja ela o remetente ou destinatário).
IMPORTANTE: A contratação de autônomos possui diversas peculiaridades, como a necessidade de emissão de CIOT e o pagamento do frete através de um meio de pagamento homologado pela ANTT, e para não violar a legislação vigente, recomendamos que leia as orientações do nosso artigo específico que trata deste assunto: CIOT e Pagamento Eletrônico de Frete – Perguntas e Respostas
14. Se a minha empresa emite NF-e e não é transportadora, apenas realiza o frete com veículo próprio, preciso emitir MDFe ?
Sim, a responsabilidade sobre a emissão do manifesto eletrônico é sempre de quem está realizando o transporte. Caso o destinatário opte por transportar a mercadoria, ele ficará responsável pela emissão do manifesto.
15. Se eu tiver várias entregas para realizar, quantos MDFe devo emitir ?
Deverá ser emitido um manifesto eletrônico para cada UF (estado) de descarregamento (ou transbordo), cada um deles contendo apenas os dados das mercadorias que serão entregues ou descarregadas (mesmo que para transbordo) no respectivo estado.
Cabe salientar que não poderá ter mais de um MDFe para a mesma UF/Estado de descarregamento, independente da quantidade de descarregamentos realizados naquele estado (mesmo que haja descarregamentos em mais de um município no mesmo estado de descarregamento).
16. Posso incluir ou substituir motoristas no MDFe durante o trajeto ?
Sim, é possível realizar a inclusão ou substituição de condutores no manifesto eletrônico após iniciado o transporte, e esta operação deverá ser feita através do evento “Inclusão de Condutor”, antes do evento de “Encerramento do MDF-e”, através do seu Sistema Emissor de MDFe.
Cabe salientar que durante a emissão do MDFe, poderão ser informados até 10 condutores em cada manifesto.
Sobre a Datamex
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